terça-feira, 20 de agosto de 2013

CNJ - Lei dos 60 dias

O artigo 2º da Lei n. 12.732/2012 diz: “O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.”
Leia a notícia publicada no portal do Ministério da Saúde:



E confira na íntegra o texto da Lei:



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