Lei 12594/12 | Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera
as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986 ,
7.998, de 11 de janeiro de 1990 , 5.537, de 21 de novembro de 19 68,
8.315, de 23 de dezembro de 1991 ,
8.706, de 14 de setembro de 1993 ,
os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 19 42, 8.621, de 10 de janeiro de 19 46, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e
regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1o Entende-se por Sinase o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de
medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2o Entendem-se por medidas
socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as
quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do
adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que
possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta
infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de
privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos
em lei.
§ 3o Entendem-se por programa de
atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições
necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4o Entende-se por unidade a base
física necessária para a organização e o funcionamento de programa de
atendimento.
§ 5o Entendem-se por entidade de
atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e
mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2o
O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais,
distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida
socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o
Compete à União:
I - formular e coordenar a execução
da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de
Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - prestar assistência técnica e
suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema
Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento,
entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população
atendida;
V - contribuir para a qualificação e
ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a
organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas
de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de
avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e
programas;
VIII - financiar, com os demais
entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de
informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e
municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1o São vedados à União o
desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2o Ao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa,
deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991 ,
que cria o referido Conselho.
§ 3o O Plano de que trata o inciso
II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.
§ 4o À Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de
gestão do Sinase.
Art. 4o
Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e
manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as
diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento
Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter
programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e
internação;
IV - editar normas complementares
para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas
municipais;
V - estabelecer com os Municípios
formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e
suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de
meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento
do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - garantir defesa técnica do
adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema
Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes
federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de
adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles
destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de
liberdade.
§ 1o Ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de
controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos
previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem
como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2o O Plano de que trata o inciso
II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3o Competem ao órgão a ser
designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva
e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5o
Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e
manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as
diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo
Plano Estadual;
III - criar e manter programas de
atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares
para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional
de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os
dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com
os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como
aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em
meio aberto.
§ 1o Para garantir a oferta de
programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem
instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 ,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá
outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como
forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2o Ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de
controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos
previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem
como outras definidas na legislação municipal.
§ 3o O Plano de que trata o inciso
II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o Competem ao órgão a ser
designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções
executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6o
Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos
Municípios.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7o
O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico
da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e
as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez)
anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o As normas nacionais de
referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de
que trata o inciso II do art. 3o desta Lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional.
Art. 8o
Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Os Poderes
Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas
comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de
Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o
Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e
alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme o caso.
Art. 10.
Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de
atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11.
Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição
de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais
dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de
natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura
material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com
as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o
funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e
responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe
técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do
exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento
de aplicação; e
c) a previsão da concessão de
benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o
reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos
objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos
recursos humanos;
V - a previsão das ações de
acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica,
cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência
do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a
ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de
Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento
do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos
gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no
art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 12.
A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser
interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde,
educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
§ 1o Outros profissionais podem ser
acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2o Regimento interno deve
discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição
dessas atribuições na entidade de atendimento.
§ 3o O não cumprimento do previsto
neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos
à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Seção II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13.
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar
orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus
pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização
e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para
o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento
da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a
evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade
judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de
orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade
judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14.
Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas
ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério
Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo
inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do
procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento
regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão
credenciado.
Seção III
Dos Programas de Privação da Liberdade
Art. 15.
São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de
semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de
estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as
normas de referência;
II - a previsão do processo e dos
requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades
de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias
para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto
nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar
nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 16.
A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência
do Sinase.
§ 1o É vedada a edificação de
unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra
forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2o A direção da unidade adotará,
em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à
sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato,
seu defensor e o Ministério Público.
Art. 17.
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de
semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no
respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior
compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no
trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18.
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1o O objetivo da avaliação é
verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2o O processo de avaliação deverá
contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 3o A primeira avaliação do Plano
Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de
vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho
por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
Art. 19.
É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento
Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organização da
rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar conhecimento rigoroso
sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da
qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e
IV - disponibilizar informações
sobre o atendimento socioeducativo.
§ 1o A avaliação abrangerá, no
mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da
execução das medidas socioeducativas.
§ 2o Ao final da avaliação, será
elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as
recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros
elementos a serem definidos em regulamento.
§ 3o O relatório da avaliação deverá
ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao
Ministério Público.
§ 4o Os gestores e entidades têm o
dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas
instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo
cumprimento.
§ 5o O acompanhamento tem por
objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento
Socioeducativo.
Art. 20.
O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento
Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação
dos gestores e das instituições de atendimento;
II - a avaliação institucional
externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas,
relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das
instituições de atendimento e seus programas;
III - o respeito à identidade e à
diversidade de entidades e programas;
IV - a participação do corpo de
funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de
atuação da entidade avaliada; e
V - o caráter público de todos os
procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Art. 21.
A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões
temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com
reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão
permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores
dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II - que tenham relação de
parentesco até o 3o grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores
avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a
processos criminais.
Art. 22.
A avaliação da gestão terá por objetivo:
I - verificar se o planejamento
orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as
necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socioeducativo;
II - verificar a manutenção do fluxo
financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento
socioeducativo, as normas de referência e as condições previstas nos
instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de
atendimento;
III - verificar a implementação de
todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos
instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo; e
IV - a articulação
interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 23.
A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de
sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as
diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as
seguintes:
I - o plano de desenvolvimento
institucional;
II - a responsabilidade social, considerada
especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento
socioeconômico do adolescente e de sua família;
III - a comunicação e o intercâmbio
com a sociedade;
IV - as políticas de pessoal quanto
à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de
trabalho;
V - a adequação da infraestrutura
física às normas de referência;
VI - o planejamento e a
autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do
projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII - as políticas de atendimento
para os adolescentes e suas famílias;
VIII - a atenção integral à saúde
dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e
IX - a sustentabilidade financeira.
Art. 24.
A avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no mínimo, o atendimento
ao que determinam os arts. 94, 100, 117, 119, 120, 123 e 124 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 25.
A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por
objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do
adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas
perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II - verificar reincidência de
prática de ato infracional.
Art. 26.
Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I - planejamento de metas e eleição
de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação
da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades
diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da
natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de
cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para
fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação
dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. As recomendações
originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte
das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão
sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 27.
As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre
Atendimento Socioeducativo serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o
acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital,
Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 28.
No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às
diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus
prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do art. 97 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
II - entidades não governamentais,
seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no inciso II e no § 1o do art. 97 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. A aplicação das
medidas previstas neste artigo dar-se-á a partir da análise de relatório
circunstanciado elaborado após as avaliações, sem prejuízo do que determinam os
arts. 191 a 197, 225 a 227, 230 a 236, 243 e 245 a 247 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 29.
Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob
qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei,
aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 , que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa).
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 30.
O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, além de outras fontes.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os entes federados que tenham
instituído seus sistemas de atendimento socioeducativo terão acesso aos
recursos na forma de transferência adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
§ 3o Os entes federados beneficiados
com recursos dos orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas integrantes
do Sinase, ou de outras fontes, estão sujeitos às normas e procedimentos de
monitoramento estabelecidos pelas instâncias dos órgãos das políticas setoriais
envolvidas, sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do art. 4o, nos incisos
V e VI do art. 5o e no art. 6o desta Lei.
Art. 31.
Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão,
anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei,
em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Parágrafo único. Os entes federados
beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o
desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações sobre Atendimento
Socioeducativo.
"Art. 5o Os recursos do Funad
serão destinados:
.............................................................................................
X - às entidades governamentais e
não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase).
..................................................................................."
(NR)
"Art. 5o-A. A Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional
Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde
que:
I - o ente federado de vinculação da
entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento
Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e
não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham
participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja
de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação
específica."
"Art. 19-A. O Codefat poderá
priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado de vinculação da
entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento
Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e
não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se
submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo."
Art. 34.
O art. 2o da
Lei no 5.537, de 21 de novembro de 19 68,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 2o
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O fundo de que trata o art. 1o
poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo,
programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado que solicitar o
recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades de atendimento
vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à
avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e
III - o ente federado tenha assinado
o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano
de Ações Articuladas (PAR)." (NR)
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35.
A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o
adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção
judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de
conflitos;
III - prioridade a práticas ou
medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades
das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à
ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta
ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita
ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do
adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe
social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários no processo socioeducativo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36.
A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o
determinado pelo art. 146 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 37.
A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no
procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos
seus membros as prerrogativas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos
ditames legais e regulamentares.
Art. 38.
As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas
de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de
conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39.
Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído
processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do
adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que
comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade
judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de
antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos
realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento
idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão,
como forma de suspensão do processo.
Art. 40.
Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia
integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo,
solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
Art. 41.
A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que
trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo
sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada
pela direção do programa de atendimento.
§ 1o O defensor e o Ministério
Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a
realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para
complementação do plano individual.
§ 2o A impugnação ou complementação
do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá
ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender
insuficiente a motivação.
§ 3o Admitida a impugnação, ou se
entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se
necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a
direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4o A impugnação não suspenderá a
execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação,
considerar-se-á o plano individual homologado.
Art. 42.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de
internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a
autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10
(dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do
programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1o A audiência será instruída com
o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do
plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico
requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2o A gravidade do ato infracional,
os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si,
justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a
internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade,
em relação às medidas de meio aberto.
Art. 43.
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de
meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode
ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de
atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais
ou responsável.
§ 1o Justifica o pedido de
reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do
adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da
reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao
programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação
das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade
do adolescente.
§ 2o A autoridade judiciária poderá
indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitido o processamento do
pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando
o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 4o A substituição por medida mais
gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo
legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência,
e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
Art. 44.
Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano
individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à
direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes
à nova situação jurídica do adolescente.
Parágrafo único. No caso de a
substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa
de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida
deverão acompanhar a transferência.
Art. 45.
Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida,
a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o
Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos,
decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade
judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou
deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a
execução.
§ 2o É vedado à autoridade
judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento
de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se
impôs a medida socioeducativa extrema.
Art. 46.
A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua
finalidade;
III - pela aplicação de pena
privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em
execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave,
que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas
em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 47.
O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis)
meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado,
fundamentadamente.
Art. 48.
O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável
poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada,
podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão
final do incidente.
§ 1o Postulada a revisão após ouvida
a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em
audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 2o É vedada a aplicação de sanção
disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa
imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio
adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao
defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e
quatro) horas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49.
São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa,
sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou
responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo
ou judicial;
II - ser incluído em programa de
meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da
liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade
mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua
personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os
direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou
verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo,
obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por
escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e
também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar,
informações sobre a evolução de seu plano individual, participando,
obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à
sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em
creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1o As garantias processuais
destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no
âmbito administrativo.
§ 2o A oferta irregular de programas
de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como
motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
Art. 50.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar
a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença
grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge,
companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.
Art. 51.
A decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida
após manifestação do defensor e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52.
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de
Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e
gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá
contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir
com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de
responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
civil e criminal.
Art. 53.
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54.
Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo
adolescente;
III - a previsão de suas atividades
de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e
apoio à família;
V - formas de participação da
família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de
atenção à sua saúde.
Art. 55.
Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano
individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de
atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades
internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá
participar; e
III - a fixação das metas para o
alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será
elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do
adolescente no programa de atendimento.
Art. 56.
Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de
liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do
ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57.
Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento,
pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do
procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração
de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 1o O acesso aos documentos de que
trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento,
devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em
conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a
preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o A direção poderá requisitar,
ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o
histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de
medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de
acompanhamento especializado anterior.
Art. 58.
Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção
do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do
adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59.
O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa
de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
CAPÍTULO V
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60.
A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento
Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I - previsão, nos planos de
atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de
promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas,
estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - inclusão de ações e serviços
para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da
saúde;
III - cuidados especiais em saúde
mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas,
e atenção aos adolescentes com deficiências;
IV - disponibilização de ações de
atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis;
V - garantia de acesso a todos os
níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de
acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - capacitação das equipes de
saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que
atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde
dessa população e de suas famílias;
VII - inclusão, nos Sistemas de
Informacao de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre
Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de
adolescentes em atendimento socioeducativo; e
VIII - estruturação das unidades de
internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao
atendimento das necessidades de Atenção Básica.
Art. 61.
As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio
aberto e de semiliberdade deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre
o acesso aos serviços e às unidades do SUS.
Art. 62.
As entidades que ofereçam programas de privação de liberdade deverão contar com
uma equipe mínima de profissionais de saúde cuja composição esteja em
conformidade com as normas de referência do SUS.
Art. 63.
(VETADO).
§ 1o O filho de adolescente nascido
nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal informação
lançada em seu registro de nascimento.
§ 2o Serão asseguradas as condições
necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida
socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o
período de amamentação.
Seção II
Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de
Álcool e de Substância Psicoativa
Art 64.
O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de
transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado
por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1o As competências, a composição e
a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente,
as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2o A avaliação de que trata o
caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual
será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas
para a família.
§ 3o As informações produzidas na
avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá
suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o
Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção
integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos
estabelecidos para o seu caso específico.
§ 5o Suspensa a execução da medida
socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre
a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6o A suspensão da execução da
medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 7o O tratamento a que se submeterá
o adolescente deverá observar o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001 ,
que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
§ 8o (VETADO).
Art. 65.
Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade
judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos
ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras
providências pertinentes.
Art. 66.
(VETADO).
CAPÍTULO VI
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
DE
INTERNAÇÃO
Art. 67.
A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará
dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68.
É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união
estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será
identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá
documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a
realização da visita íntima.
Art. 69.
É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade
desses.
Art. 70.
O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de
objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71.
Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos
regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes
princípios:
I - tipificação explícita das
infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes
sanções;
II - exigência da instauração formal
de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla
defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de audiência
do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo
disciplinar;
IV - sanção de duração determinada;
V - enumeração das causas ou
circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao
socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - enumeração explícita das
garantias de defesa;
VII - garantia de solicitação e rito
de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar
por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um),
obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 72.
O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que
advenha do ato cometido.
Art. 73.
Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração
disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74.
Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75.
Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a
falta:
I - por coação irresistível ou por
motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou
de outrem.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 76.
O art. 2o do Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 19 42, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 2o:
"Art. 2o .........................................................................
§ 1o As escolas do Senai poderão
ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o
......................................................................
"(NR)
Art. 77.
O art. 3o do Decreto-Lei no 8.621, de 10 de janeiro de 19 46, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 2o:
"Art. 3o
.........................................................................
§ 1o As escolas do Senac poderão
ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o.
.....................................................................
"(NR)
Art. 78. O art. 1o da
Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991 ,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1o
.........................................................................
Parágrafo único. Os programas de
formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar
e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)
Art. 79.
O art. 3o da
Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993 ,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3o
.........................................................................
Parágrafo único. Os programas de
formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas
em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os
gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)
Art. 80.
O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o:
"Art. 429.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o Os estabelecimentos de que
trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas
em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os
gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81.
As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis)
meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho
Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de
adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.
Art. 82.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis
federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as
entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da
publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período
letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Art. 83.
Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder
Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo
máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a
política de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 84.
Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos
Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do
respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta
Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 85.
A não transferência de programas de atendimento para os devidos entes
responsáveis, no prazo determinado nesta Lei, importará na interdição do
programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente
responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo
municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua
manutenção.
Art. 86.
Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90.
......................................................................
.............................................................................................
V - prestação de serviços à
comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII -
internação...................................................................................."
(NR)
"Art. 97. (VETADO)"
"Art. 121. .................................…………………............
.............................................................................................
§ 7o A determinação judicial
mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade
judiciária." (NR)
"Art. 122.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 1o O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses,
devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 198. Nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução
das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro
de 1973 (Código
de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
.............................................................................................
II - em todos os recursos, salvo nos
embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
..................................................................................."
(NR)
"Art. 208.
.....................................................................
.............................................................................................
X - de programas de atendimento para
a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
..................................................................................."
(NR)
Art. 87.
A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 260. Os contribuintes
poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo
essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
I - 1% (um por cento) do imposto
sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto
sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual,
observado o disposto no art. 22
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .
.............................................................................................
§ 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedução de
que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente,
não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como
despesa operacional na apuração do lucro real." (NR)
"Art. 260-A. A partir do
exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação
de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de
Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput
poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto
apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir
do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6%
(seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o
inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física
que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em
formulário; ou
c) entregar a declaração fora do
prazo;
III - só se aplica às doações em
espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros
benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser
efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto,
observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no
prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na
legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir
do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no
respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional
concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite
previsto no inciso II do art. 260." "Art. 260-B. A doação de que
trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre,
para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e
no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser
efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto."
"Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser
efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações
efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art.
260." "Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das
contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por
pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor
efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a
doação.
§ 1o O comprovante de que trata o
caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês.
§ 2o No caso de doação em bens, o
comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo
próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve
avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores." "Art.
260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos
bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na
declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração,
no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens
doados:
a) para as pessoas físicas, o valor
constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o
valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o
valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em
caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária." "Art.
260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos
pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da
dedução perante a Receita Federal do Brasil." "Art. 260-G. Os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica
destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações
recebidas; e
III - informar anualmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a
doação foi em espécie ou em bens." "Art. 260-H. Em caso de
descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público."
"Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais;
IV - a relação dos projetos
aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e
a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais." "Art.
260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca , a forma
de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta
Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação
judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão." "Art. 260-K. A
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano,
arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a
indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas
exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos." "Art. 260-L. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à
aplicação do disposto nos arts. 260
a 260-K."
Art. 88.
O parágrafo
único do art. 3o
da Lei no 12.213, de 20 de janeiro de 2010 ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
..........................................................................
Parágrafo único. A dedução a que se
refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto
devido." (NR)
Art. 89.
(VETADO).
Art. 90.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 18 de janeiro de 2012 ; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Mario do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.1.2012
Contribuições CREAS/Osasco
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