quinta-feira, 29 de março de 2012

Serviço/Divulgação

MUITO INTERESSANTE!!!

Cinco informações úteis não divulgadas! Principalmente a QUARTA

1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. Lenda: Não existe tratamento eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, já existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Aqui está!  - http://www.fimdaquedadecabelo.net
4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

5. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de ocorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

quarta-feira, 28 de março de 2012

Contribuições




Fonte: Jornal O Estado de São Paulo.

Data: 15/03/2012.

Agradecimentos ao PMEC Pedro dos Anjos.   

Divulgação

São Paulo vai separar alunos atrasados das turmas regulares.

Divulgação

Endereço Eletrônico:


 http://educarparacescer.abril.com.br/guias-da-educacao/index.shtml

Reunião com PMEC

Reuniões muito interessantes, pois é uma forma de trocar ideias e todos nós estamos aprendendo coisas novas. (Paula Patrícia)

É novo, todos os dias temos novos desafios. Espero poder levar a escola um pouco mais de amor e carinho, pois a comunidade lá precisa. (Marina Xisto)

Este encontro se faz necessário para agregar ao trabalho diário do PMEC, as sugestões e vivências dos demais colegas. (Zilda)

Sugestão de dinâmicas com música. (Gleides)

Estou muito satisfeita e quero aprender muito mais. (Ana Bispo)

A reunião foi necessária e satisfatória. Percebo que as nossas dificuldades são comuns. (Rosana)

Peço que permaneça no decorrer do ano essas reuniões. (Sueli Damásio)

Com as informações que tivemos e também ouvindo as experiências dos colegas, adquiri uma motivação ainda maior para desenvolver um bom trabalho. (Meire) 

Data: 28/03/2012.



 

Reunião com PMEC

Sugestões/Comentários:

Vídeos sobre o Projeto de Mediação no nosso Estado.
Informações de como caminha este Projeto no nosso Estado. (Professor Luciano)

Reunião interessante, com troca de experiências e compartilhamento das vivências de alguns PMEC. (Professor Sidnei)

Relato de experiências, que poderá ser utilizado em sua prática e contribuir para melhoria escolar. (Professora Maria de Lourdes)

Esclareceu dúvidas, aprendi algumas atitudes que posso ter na realização do meu trabalho. (Professora Maria Josefa)
 
Data: 28/03/2012.

Reunião com PMEC







Data: 28/03/2012.

Resolução SE 08, de 19/01/2012

Resolução SE nº 08, de 19-1-12

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

CARGA
HORÁRIA
SEMANAL (HORAS)
AULA DE 50 MINUTOS
COM ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO
NA ESCOLA
LOCAL LIVRE
40
32
3
13
39
31
3
12
38
30
3
12
37
29
3
12
35
28
3
11
34
27
2
11
33
26
2
11
32
25
2
11
30
24
2
10
29
23
2
9
28
22
2
9
27
21
2
9
25
20
2
8
24
19
2
7
23
18
2
7
22
17
2
7
20
16
2
6
19
15
2
5
18
14
2
5
17
13
2
5
15
12
2
4
14
11
2
3
13
10
2
3
12
9
2
3
10
8
2
2
9
7
2
1
8
6
2
1
7
5
2
1
5
4
2
0
4
3
1
0
3
2
1
0
2
1
1
0
Notas:
Lei nº 11.738/08;
Lei Complementar nº 836/97 à pág. 28 do vol. XLIV;
Lei Complementar nº 1.094/09 à pág. 37 do vol. LXVIII;
Parecer CNE/CEB nº 05/97, à pág. 127 do vol. XXIV;
Revoga a Res. SE nº 18/06, à pág. 120 do vol. LXI.